Nesse artigo você irá encontrar tudo o que você precisa para ter uma dispensa de licitação de forma rápida, prática e segura. Ao decorrer do texto, irei mostrar que possuir essa plataforma não é um bicho de sete cabeças, só basta ter conhecimento do processo de contratação
Primeiramente, é de fundamental importância entender que para contratar a plataforma digital, não é necessário recorrer ao processo de licitação, pois pode ser realizado por um método bem mais simples: Contratação direta.
A contratação direta possui duas hipóteses eficazes e que podem ser aplicadas nas compras de Administração Pública: Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação.
A contratação direta por dispensa de licitação, embora muitos acreditem que só pode ser utilizada por valor, possui variadas hipóteses que à tornam aplicável no processo contratual, além do valor. Ela é uma possibilidade fornecida pela Lei de Licitações, dando a possibilidade da Administração firmar contratos administrativos de modo direto, sem passar pelo processo típico.
A Administração poderá fazê-la com as empresas desde que a contratação direta se encaixe em uma das hipóteses da Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/93) que traz ao todo trinta e cinco hipóteses de dispensa de licitação, sendo duas delas dispensas de licitação por valor.
Segue abaixo imagem exibindo os incisos I e II do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e os incisos da lei Art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
No entanto, iremos focar em uma específica para a contratação de serviços da biblioteca digital:
“A dispensa de licitação está disciplinada em longo rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93. As hipóteses ali inseridas reproduzem situações em que, a critério de conveniência e oportunidade do legislador, convencionou-se por bem dispensar a licitação, mesmo sendo possível a competição. Em tais situações, a dispensa da licitação se justifica pois o custo financeiro e processual de se fazer uma licitação é maior do que fazer a contratação direta.”
Em outras palavras, podemos utilizar a dispensa de licitação porque nosso valor total de contratação está abaixo do limite imposto de: R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), segundo a Lei 8.666/93.
Porém, uma nova lei de vigência de licitações foi criada este ano, a Lei nº 14.133/2021, obtendo uma mudança radical no limite implantado, ficando em R$50.000,00 (cinquenta mil) para contratação de serviços e compras. Todavia, no art.191 prevê que, durante os próximos dois anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou de acordo a “antiga legislação” – a Lei nº 8.666/93.
Já a contratação direta por Inexigibilidade de Licitação acontece quando não é possível realizar a disputa da licitação. Podendo ser aplicada por questão de exclusividade do produto ou falta de empresas concorrentes como se da o artigo abaixo:
“A inexigibilidade de licitação está disciplinada no art. 25 da Lei 8.666/93 e tem fundamento na impossibilidade de se proceder à disputa, justamente pela impossibilidade de outros fornecedores atenderem à demanda da Administração Solicitante. Confira-se: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:”
Deste modo, vemos que a Inexigibilidade de Licitação não é o melhor caso para se contratar uma Plataforma de Biblioteca Digital uma vez que sim, existem várias opções e que o catálogo dessas Plataformas tem um acervo variado, tanto exclusivo como não exclusivo.
Pode-se então concluir que a contratação direta por Dispensa de Licitação é o método mais correto e viável para a Administração, assegurando a plataforma de maneira mais objetiva e facilitando todo o processo de compra, se comparado a licitação, principalmente por conta do valor de nossos serviços, que estão abaixo do limite imposto.
E aí, agora que você já sabe o quanto é simples a solicitação de nossos serviços, esta esperando o que para nos contratar e garantir sua biblioteca digital?